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ilegalidade da cobrança de juros

A ilegalidade da cobrança de juros de mora sobre o produto

O agronegócio brasileiro é marcado pela ocorrência de relações jurídicas instrumentalizadas por diversos títulos de crédito. Observa-se uma multiplicidade de ações governamentais que visam a regulamentar o fomento da agricultura brasileira, em especial por parte do setor privado.

Em meio aos diversos títulos existentes, destaca-se a Cédula de Produto Rural (CPR), em virtude da facilidade que representa para empresas e produtores lidar com o instrumento creditório, notadamente no que diz respeito às operações de Barter, uma vez que, neste caso, utilizam a CPR como forma de pagamento dos insumos que o produtor rural adquiriu junto ao investidor.

São incontestes os benefícios trazidos por este título ao segmento do agronegócio. Entrementes, múltiplos também são os embates em torno dele, em especial no que tange à hipótese inadimplemento, o que gera inúmeras discussões judiciais quanto às cláusulas estabelecidas. Em meio a tais cláusulas, vale aqui realçar uma muito utilizada, qual seja: a previsão de cobrança de juros de mora em percentual sobre a quantidade do produto não entregue.

Embora a CPR seja regulamentada pela Lei n. 8.929/94, cuja norma arrola os requisitos fundamentais para validade do título, dentre outras diretrizes, a legislação em questão se limitou a autorizar que o título seja formulado com cláusulas características próprias dos contratos, de modo que restou silente quanto à cobrança de juros. Deste modo, ficou a cargo da lei geral, ou seja, o Código Civil, a regulamentação da cobrança de juros de mora sobre produtos.

Assim, nota-se que a cláusula da CPR que prevê o pagamento de juros de mora sobre quantidade de produtos diverge do estabelecido pelo Código Civil, no texto encartado no artigo 407, cujo ditame legal obriga o devedor ao pagamento de juros de mora.

Nesse sentido, Martins Costa (2003, p. 406-407) explica que caso a dívida não seja em dinheiro, os juros moratórios se contam sobre o valor pecuniário que se der ao objeto da prestação, em razão de sentença ou acordo entre as partes. É necessário observar para interpretação do artigo 407, do Código Civil que, à diferença do Código de 1916, que utilizava, na segunda parte da redação do art. 1.064, a expressão “desde que”, o novo Código emprega a locução “uma vez que”. A providência foi acertada, pois, agora, não há como confundir-se o “desde que” (alusivo ao fato de estar fixado o valor pecuniário da prestação) com o tempo da constituição em mora.

Dessa forma, fica claro que os juros de mora se contam, uma vez esteja fixado o valor das prestações não pecuniárias, observando-se, consoante as particulares regras de constituição em mora (mora exre ou mora ex persona), o dies a quo correspondente.

Ademais, é importante lembrar que as operações de barter instrumentalizadas por CPR, possuem o objetivo de financiar a atividade rural, constitucionalmente protegida, restando clara a necessidade de se evitar o abuso na cobrança de juros e correção monetária, decorrente de mora.

Logo, conclui-se que não é aceitável mais uma oneração ao produtor, por meio da imposição de juros de mora sobre estas negociações, tendo em vista que a cobrança é vedada pela lei civil (artigo 407), em razão da natureza da obrigação constituída no título, entrega de determinada quantidade de produto.


Baixa AQUI o PDF com o texto na íntegra

1Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

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