Artigo publicado pelas advogadas Dra. Lorena e Dra. Silvia no livro Direito do agronegócio 2 – temas práticos e teóricos em coautoria com os organizadores da obra, Joviano Cardoso e Thiago Castelliano, pela editora dialética.
É importante que o produtor rural compreenda a relação de depósito com vistas a venda dos grãos, buscando verificar se é válida a cobrança de despesas de depósito com a intenção de venda imediata, para evitar pagamentos indevidos.
É importante que o produtor rural compreenda a relação de depósito com vistas a venda dos grãos, buscando verificar se é válida a cobrança de despesas de depósito com a intenção de venda imediata, para evitar pagamentos indevidos.
Nesse contexto surge o problema que busca questionar a validade da cobrança de despesas da armazenagem realizada com intenção de compra e venda, enquanto não efetivada por circunstâncias alheias a vontade do vendedor.
Em que pese a existência de dispositivos legais regulamentadores da atividade de armazenagem (Lei n. 9.973/2000 e Decreto n. 3.855/01), em uma cadeia produtiva que envolve diferentes agentes econômicos, as decisões nem sempre são coordenadas. É possível que ocorram eventuais descompassos, principalmente em razão da existência de práticas comerciais que ocasionalmente podem não se encontrar prescritas na referida legislação.
Os contratos do agronegócio sejam destinados a compra e venda imediata, futura, soja balcão, soja disponível e mesmo os contratos de sojas verdes, apresentam uma série de desafios jurídicos ainda sem desfecho consolidado. Representam também um desafio para o produtor
rural que além de gerir uma empresa a céu aberto dentro da porteira, está exposto as distintas relações econômicas que geram o fora da porteira.
No entanto, o que se conclui é que não é legítima a cobrança de despesas de armazenagem de grãos destinados a venda, exceto se houver convenção entre as partes a esse respeito.


