Não é incomum encontrarmos produtores rurais que respondem por questões ambientais de propriedades as quais não são mais proprietários ou não estão mais em sua posse, bem como casos em que o novo proprietário ou possuidor responde por obrigações ambientais que não deu causa e por vezes nem mesmo tinha conhecimento.
Isso porque as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, pertence a coisa e a segue. Propter rem é uma expressão em latim que significa obrigação própria da coisa, razão pela qual é possível cobrar a obrigação do proprietário atual e/ou dos anteriores ou de sucessores.
Esse já era o entendimento atribuído as questões de responsabilidade com o meio ambiente, e o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1204 em setembro do presente ano (2023) consolidou a tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem sendo possível exigi-las a escolha do credor do proprietário ou possuidor atual de qualquer dos anteriores ou ainda de ambos ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano desde que para ele não tenha concorrido direta ou indiretamente”.
Pois bem, primeiramente é importante lembrar que a reparação do dano ambiental é imprescritível conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 654833). Isso significa que não há limite de prazo para exercer a pretensão de reparação civil decorrente dos danos, que poderão ser reclamados perpetuamente ao Poder Judiciário, com potencial de afetar toda a cadeia sucessória empresarial daqueles responsáveis pelo ato poluidor.
Em consonância com a decisão do STF, a qualquer momento pode ser atribuído ao caso o Tema 1204 do STJ para garantir a sua responsabilização e reparação. E, além da imprescritibilidade do dano ambiental e sua responsabilidade de forma ampla ainda vale lembrar que a teoria que se aplica as demandas de danos ambientais é a teoria objetiva que não admite excludente de responsabilidade, e, independe de dolo ou culpa.
Frente a seriedade do assunto, é de extrema relevância trazer algumas observações àqueles que adquiriram ou pretendem adquirir um imóvel rural livre de eventuais passivos ambientais, (1) é necessário conhecer o histórico do imóvel (2) ao vender um imóvel não deixe de registrar a escritura pública com a máxima presteza.
Mas como precaver? Uma empresa especializada em questões ambientais que trabalha com regularização ambiental associada à uma boa assessoria jurídica é plenamente capaz de identificar eventuais passivos ambientais e também tributários existentes. De tal modo, alertar o adquirente sobre a existência desses passivos que nem sempre estão registrados na matrícula do imóvel ou ainda, não chegaram ao conhecimento do atual proprietário e\ou possuidor do imóvel no momento da venda.
Outra alerta importante, é o registro imediato na matrícula do imóvel da venda do mesmo. Não é incomum, contratos de compra e venda de imóveis ficarem por anos engavetados, o que gera uma enorme insegurança jurídica passível de responsabilização ambiental, tributária, agrária e até trabalhistas para antigos e atuais proprietários. Já diz o ditado “Quem não registra, não é dono”. E mais do que isso pode atribuir a responsabilidade a quem não é responsável.
Nesse sentido, nos dizeres o Tema 1204 STJ: “[…] isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano desde que para ele não tenha concorrido direta ou indiretamente”. É primordial esclarecer que o alienante cujo direito real tenha cessado, é aquele que alienou\vendeu e registrou devidamente a venda do bem antes do fato gerador do dano e que não tenha contribuído direta ou indiretamente para ele.
Portanto, frente a relevância e as consequências da natureza propter rem nas obrigações ambientais, é primordial atenção plena à essas questões, ainda mais em um momento em que o meio ambiente ocupa lugar de destaque e o Brasil como o grande holofote do mundo.


