Em uma ação de execução contra devedor, para que seja válida uma penhora, seja de bem imóvel ou bem móvel, é intrínseca a intimação do devedor (art. 841 do CPC).
Do mesmo modo, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Isto se dá, em razão da proteção à cota parte do cônjuge (meação) referente ao bem que está sendo penhorado, oportunizando o direito de ampla defesa e contraditório (art. 5°, LV da CF).
Ressalta-se que, após intimação do cônjuge do devedor, é cabível defesa processual em razão do bem que está sendo constrito, qual seja: EMBARGOS DE TERCEIRO (Súmula 134 STJ), gerando assim, uma nova oportunidade de apresentar matérias de defesa que não foram arguidas nos autos.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ausência de intimação do cônjuge, gera NULIDADE PROCESSUAL, tornando-se inválidos os atos jurídicos posteriores.
Partindo desse pressuposto processual, aqui no Complexo Jurídico, conseguimos o cancelamento de leilão judicial que visava a expropriação de um imóvel rural, diante da ausência de intimação da esposa do Executado (nulidade processual).
Desse modo, orientamos que, estando o devedor sofrendo ação de execução, é de suma importância a contratação de assistência jurídica especializada, a fim de resguardar os seus direitos e de seu cônjuge.
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1 Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
2 Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
4 Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.


