Você que é produtor rural certamente já deve ter ouvido do seu gerente do banco que o capital de subvenção do Governo para contratação de crédito rural não foi suficiente, se fazendo necessária a contratação por meio de recursos próprios da instituição financeira.
Com esse argumento, tem sido muito comum que as instituições financeiras ofereçam crédito rural com taxa de juros superior ao que determina o plano safra, chegando à cobrança de 18% ao ano para juros remuneratórios e cerca de 5,7 % ao mês para juros moratórios.
Ocorre que essa cobrança é ilegal, haja vista que, independentemente da fonte de recursos, a lei é clara ao estabelecer que se o recurso tem destinação agropecuária é crédito rural e, portanto, deve respeitar o que foi instituído pelo plano safra e legislação pertinente a questão.
A cobrança de juros em patamar superior é abusiva e pode ser revista pelo poder judiciário para adequação e ressarcimento.
O prazo para ação revisional das cédulas de crédito rural é de dez anos, de maneira que, se pago pelo produtor, este tem direito a receber os valores corrigidos monetariamente. Se não pago, pode ser descontado da cobrança e descaracterizar a mora da operação, afastando todos os encargos decorrentes do atraso.


