Nos contratos agrários, a lei estabelece obrigatoriamente a igualdade de condições do arrendatário com terceiros para aquisição do imóvel explorado em contrato de arrendamento.
No direito do agronegócio, há regras específicas e diferentes do direito civil. No direito civil prevalece o interesse e manifestação da vontade de ambas as partes. No direito do agronegócio é estabelecido o direito de preferência do arrendatário, sendo inclusive, direito indisponível, ou seja, mesmo que o contrato de arrendamento não estabeleça o direito de preferência, este é garantido por lei.
Vejamos o disposto no artigo 92, §3° do Estatuto da Terra:
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
Segundo o artigo 45 do Decreto n.º 59.566/66 , se o arrendador manifesta intenção de vender o imóvel, ele deve notificar o arrendatário com 30 (trinta) dias de antecedência, para que este exerça seu direito de preferência na aquisição do imóvel.
Caso o arrendatário não manifeste interesse na aquisição do imóvel arrendado, poderá ser realizada a venda a terceiros.
Contudo, se o arrendante não notificar previamente o arrendatário e realizar a venda do imóvel, a venda poderá ser anulada mediante ação judicial no prazo de até 06 (seis) meses da transcrição da alienação no Cartório de Registro de Imóveis.
Desse modo, produtor rural, havendo interesse ou ciência de alienação do imóvel arrendado, orientamos que busque assistência jurídica especializada, a fim de resguardar os seus direitos.
Art 45. Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art. 92, § 3º do Estatuto da Terra ).
Art. 92 § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.


